AEP – Análise Ergonômica Preliminar
A AEP (Análise Ergonômica Preliminar), instituída a partir da revisão da NR17 (Redação dada pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021), ainda é uma incógnita para grande parte das empresas e profissionais que buscam atender a legislação. A grande dificuldade se dá pela falta de uma melhor explicação de como deve ser aplicada a metodologia em questão, porém, se prestarmos atenção na própria NR17, poderemos entender melhor como definir os requisitos mínimos e simplificados que devem ser incluídos no documento.mente técnica que atende requisitos mínimos abaixo elencados:
Normas
17.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
17.3.1 A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.
17.3.1.1 A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.
17.3.1.2 A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
17.3.1.2.1 A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
Portanto, a metodologia empregada deverá conter de forma simplificada os requisitos básicos contidos na NR17, definidos por:
17.3 Avaliação das situações de trabalho.
17.4 Organização do trabalho.
17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas.
17.6 Mobiliário dos postos de trabalho.
17.7 Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais.
17.8 Condições de conforto no ambiente de trabalho.
Para AEP ou AET, é necessário que estes pontos sejam abarcados na investigação (preliminar ou aprofundada) para atender a NR. Trata-se, portanto, de uma questão de aprofundamento, tendo-se em vista que muitas demandas podem ser eliminadas ou mitigadas através de uma análise preliminar, como no caso de quinas vivas, cadeiras defeituosas, cargas pesadas, etc. Desta forma, pode-se atender a NR17 sem declinar da observação dos pontos de exigência da Norma.
De fato, o que direciona uma Análise, seja AEP ou AET, é o próprio estudo das demandas dos trabalhadores, demandas gerenciais e demandas do próprio ergonomista. É importante ressaltar ainda que não se deve declinar das observações dos itens contidos na NR17, em especial nos itens 17.3 / 17.4./ 17.5 / 17.6 / 17.7 e 17.8.
Outro ponto importante que deverá ser considerado é o uso de uma metodologia que empregue ferramentas juramentadas, principalmente as ferramentas contidas nas IS0/NBR de Ergonomia, mais especificamente as ferramentas contidas nas IS0´S; 11228-1/11228-2/11228-3/11226/20646/7250.
Metodoliga
A PRODERG, desenvolveu uma metodologia segura, juramentada e altamente técnica que atende requisitos mínimos abaixo elencados:
- Definição das Demandas
- Verbalização dos Trabalhadores
- Atendimento aos requisitos 17.3 / 17.4./ 17.5 / 17.6 / 17.7 e 17.8.
- Atendimento à NR01
- Emprego de Ferramentas IS0´s
- Definição da SEVERIDADE e RISCOS
- Elaboração da Matriz de RISCO